Registro Civil

O Cartório Moreno oferece diversos tipos de emissão de certidões que são divididas em 3 diferentes categorias: Registro Civil, Tabelionato e Protesto.
Veja abaixo os tipos de serviços oferecidos e o procedimento e documentos necessários para cada um deles.

Todo registro de nascimento ocorrido no território nacional, será registrado gratuitamente incluindo a primeira via da certidão.
No prazo legal, o registro poderá ser feito tanto no Cartório de Registro Civil do local do nascimento quanto no local da residência dos pais.
Se durante o prazo fixado na lei, por qualquer motivo o registro não foi lavrado, ele só poderá ser efetuado no local da residência dos pais, sendo o prazo de 15 dias para o pai e 60 dias para a mãe.

Quem deve ir ao cartório para registrar

Quando os pais forem casados entre si, qualquer um deles.
Pais não casados entre si e maiores de 16 anos, devem comparecer pessoalmente.
Mãe menor de 16 anos, o seu representante legal deverá comparecer no cartório para proceder ao registro, com o documento de identidade.
Pai não casado com a mãe da criança, menor de 16 anos não pode registrar filho em seu nome. Neste caso somente com ordem judicial.

Documentos necessários ao Registro

• Declaração de Nascido Vivo Original (via amarela).
• Declarante deverá apresentar documento de identidade original não replastificado do R.G, CPF, RNE, ou Passaporte dentro do prazo validade, (que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).
• Certidão de casamento ou sua cópia autenticada de pais casados entre si.
• Se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação
Os pretendentes deverão comparecer ao Cartório de residência de um dos noivos, no prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 90 dias da data do casamento, para dar início ao processo.
Deverão comparecer, em cartório, acompanhados de DUAS testemunhas, maiores de 18 anos de idade, sendo CONHECIDAS DOS PRETENDENTES e com documento de identidade (RG ou CNH/Original) de TODOS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Solteiros:

• Certidão de nascimento atualizada (original)
• Cópia da Carteira de Identidade (RG e CPF) e comprovante de Residência de ambos.
Solteiros (menores de 18 anos):
• Certidão de nascimento atualizada (original)
• Cópia da Carteira de Identidade (RG e CPF) e comprovante de Residência de ambos.
• Deverão comparecer acompanhados de seus pais ou representantes legais, que deverão trazer a Carteira de Identidade RG e CPF ( Se algum dos pais for falecido trazer certidão de óbito original).

Divorciados:

• Certidão de casamento com a devida averbação do divórcio atualizada (original)
• Cópia da Carteira de Identidade (RG e CPF) e comprovante de Residência de ambos.

Viúvos:

• Certidão de casamento com anotação do óbito do cônjuge falecido atualizada (original)
• Cópia da Certidão de óbito do cônjuge falecido (original)
• Cópia da Carteira de Identidade (RG e CPF) e comprovante de Residência de ambos.

PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

• São os mesmos documentos, conforme casos acima.
• Apresentar o pedido da Igreja, em papel timbrado informado o dia, horário, e local em que será realizado o Casamento, pela Autoridade Religiosa.

ESTRANGEIROS (TURISTA)

• Apresentar passaporte (cópias autenticadas das folhas: dados pessoais e carimbo da última entrada no Brasil)
• Certidão de nascimento
• Sendo solteiro: atestado de estado civil (solteiro) e de residência
• Sendo viúvo: certidão de casamento anterior e certidão de óbito do cônjuge falecido
• Sendo divorciado: certidão de casamento com averbação do divórcio
OBSERVAÇÃO: Os documentos de procedência estrangeira, deverão ter o VISTO do Cônsul Brasileiro do país de origem. Os documentos deverão ser traduzidos por um tradutor público juramentado e devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos.

ESTRANGEIROS: Permanentes (ou Temporários)

• Apresentar o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE- Permanente ou Temporário)
• Sendo SOLTEIRO: uma declaração do seu consulado, com firma reconhecida, dizendo que o mesmo é solteiro
• Sendo VIÚVO:- apresentar certidão de casamento anterior e certidão de óbito do cônjuge falecido
• Sendo DIVORCIADO:- apresentar certidão de casamento, com a devida averbação do divórcio

REGIME DE BENS

• COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se somente os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, exceto os recebidos por heranças e doações.
• COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Comunicam-se todos os bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos na constância do casamento. É necessário lavrar uma escritura de pacto antenupcial junto ao Cartório de Notas (fazer duas vias originais).
• SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Neste, os bens anteriores e os adquiridos na constância do casamento, NÃO SE COMUNICAM. É necessário lavrar uma escritura de pacto antenupcial, junto ao Cartório de Notas (duas vias originais).
• PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Os bens anteriores e os da constância do casamento SÃO INCOMUNICÁVEIS, porém se houver a separação do casal, os bens adquiridos na constância do casamento, SERÃO SOMADOS E DIVIDIDOS. É necessário lavrar escritura de pacto antenupcial junto ao Cartório de Notas (duas vias originais).
Todo óbito será registrado no Registro Civil do local onde houver ocorrido o falecimento ou o domicilio do falecido, no Serviço Funerário Municipal que se encarregará de enviar a declaração ao Registro Civil competente, para a lavratura do Assento de Óbito, sendo gratuito o registro e primeira via da certidão.

Ordem sucessiva das pessoas obrigadas a declararem o óbito junto ao Cartório

• Chefe da família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos.
• Viúva a respeito do marido e de cada pessoa indicada na letra “a”.
• Filho a respeito de pai, mãe; o irmão a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas na letra “a”, o parente mais próximo e presente.
• Administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente no grau acima indicado.
• Se nenhuma das pessoas anteriores estiver presente, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia.
• Autoridade policial a respeito de pessoas encontradas mortas.
• As pessoas acima relacionadas poderão autorizar, por escrito, preposto para declarar o óbito junto ao Registro Civil constando os elementos necessários ao registro.

Documentos Necessários do(a) falecido(a).

• Declaração de Óbito assinada pelo médico (original).
• Documentos do falecido, como RG, CPF, Titulo de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Trabalho, Reservista e outros do falecido.
• Nome e idade dos filhos, se for o caso.
• Nome do local em que ocorrerá o sepultamento e circunstância de ter ou não deixado bens:
• Observação: Não havendo possibilidade do fornecimento de todos os elementos acima, o declarante deverá declarar os dados que ignora, sendo, entretanto, imprescindível a apresentação da declaração do médico para lavratura do registro de óbito.
• O prazo para o Registro do Óbito é de 15 dias a contar da data do falecimento.

O que é?

A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal habilitando a pratica de todos os atos da vida civil, cessando a menoridade aos 18 anos completos. Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros.
A emancipação será registrada no cartório do 1º Oficio ou 1º Subdivisão Judiciária de cada comarca sendo as sentenças de emancipação bem como os atos dos pais que à concederem em relação aos menores nela domiciliados.
O registro será feito mediante trasladação da sentença por ordem judicial ou mediante a escritura pública, fazendo referencias da data, livro, folhas e oficio em que for lavrada sem dependência em qualquer dos casos da presença de testemunhas, mas com assinatura do apresentante.
Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.

O que é?

É o ato de alterar um ou mais elementos do assento e é feito na sua margem direita já apropriada para este fim. O rol legal de averbações é exemplificativo, ou seja, outras situações além das expressamente previstas em lei podem ensejar margeamento nos livros de registro.

Alguns exemplos de títulos averbáveis:

  • Mandado Judicial ou carta de sentença;
  • Escritura Pública de separação, de divórcio, conversão da separação em divórcio, reconciliação;
  • Comunicação do Ministério da Justiça nos casos de perda da nacionalidade brasileira ou revogação desse ato;

Averbação da alteração do nome da mãe decorrente de casamento posterior ao nascimento do filho (alteração de patronímico materno), neste caso o procedimento é feito diretamente no Cartório em que o filho está registrado.

Abertura

Abertura de Firmas é o depósito do padrão de sua assinatura no cartório (fichamento de firma). Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no cartório. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas algumas pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao Cartório para renovar sua ficha de firma.

Reconhecimento

Documentos necessários:

  • RG e CPF originais

A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:

  • Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto e dentro do prazo de validade)
  • Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.)
  • Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica
  • Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.

Não se pode tirar cópia autenticada de outra cópia autenticada, somente de documentos originais.

A cópia não pode ser autenticada se o documento original:

  • Tiver rasuras
  • Tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes
  • Tiver escritos à lápis
  • Tiver espaços em branco
  • For em forma de papel térmico (de fax)

O que é?

A tutela é medida de colocação de criança e adolescente em família substituta, determinada sempre por sentença judicial, incumbindo ao tutor a representação legal do menor.

Quando é deferida?

Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento ou declaração de ausência dos pais ou, ainda, na destituição do poder familiar

De que modo é registrado?

A averbação da sentença de tutela é feita à margem do registro de nascimento do tutelado, mencionando-se a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, o nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida e a anotação sobre eventual existência de hipoteca legal (Capítulo XVII, item 120.3).

Quem determina?

A averbação da tutela é determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude quando há processo de decretação da perda do poder familiar; nas demais hipóteses, o ato é determinado pelo Juízo da Vara de Família.

O que é?

A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º).E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).

Como deve ser feita?

A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).
Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Pronunciada a interdição de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).

O que é?

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarara a ausência e nomear-lhe-á curador ( artigo 22 do CC).
A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. A morte presumida pode ser declarada sem a decretação da ausência (artigo 7º do CC). O registro da ausência será feita no Livro E mediante o documento legal expedido pelo juízo competente. (Capitulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Após registrada a ausência, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e de casamento do ausente para as anotações necessárias.

O que é?

As unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá as inscrições das separações judiciais e consensuais, dissoluções de casamentos de estrangeiro, conversões de divorcio, divorcio direto, nulidades e anulações de casamentos, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro E (Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Condições

Opção após a maioridade (EC nº 54/2007)
Nascimento ocorrido no exterior
Ser filho de pai ou mãe brasileiro(a)
Residir no território nacional
A opção pela nacionalidade brasileira deverá ser requerida perante a Justiça Federal, que deferido o pedido será expedido um mandado e o registro será lavrado no livro E do cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. O registro da opção deverá ser anotado no assento da transcrição da certidão de nascimento.

Transcrição de Nascimento

Certidão expedida por autoridade consular brasileira

Documentos necessários

• Certidão de nascimento, emitida por autoridade consular brasileira (ORIGINAL).
• Declaração de domicílio do registrando na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório; ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.
• Requerimento assinado pelo registrando, por um dos genitores, pelo responsável legal ou por procurador, firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.
Observações
O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654, 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil “.Os dados faltantes previstos no artigo 54 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Certidão expedida por repartição estrangeira

Documentos necessários

• Certidão de nascimento expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL).
• Declaração de domicilio do registrando na Comarca da Capital com a qualificação completa do declarante, firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório; ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.
• Documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.(ORIGINAL)
• Requerimento assinado pelo registrando, por um dos genitores, pelo responsável legal ou procurador, firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.
Observações
O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE,CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil”.
Os dados faltantes previstos no artigo 54 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Transcrição de Casamento

Certidão expedida por autoridade consular brasileira
Documentos necessários
• Certidão de casamento, emitida por autoridade consular brasileira. (ORIGINAL)
• Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s). (ORIGINAL)
• Certidão de Casamento anterior com prova da sua dissolução. (ORIGINAL )
• Sendo brasileiro(a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização, ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)
• Declaração de domicilio na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, com firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.
• Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador, com firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.
Observações
• O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
• Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil “.
• Os dados faltantes previstos no artigo 70 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. Certidão expedida por repartição estrangeira

Documentos necessários

• Certidão de casamento expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia ; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL)
• Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s). (ORIGINAL)
• Certidão de Casamento anterior com prova de sua dissolução. (ORIGINAL)
• Sendo brasileiro (a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)
• Declaração de domicílio na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, com a firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.
• Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador com a firma reconhecida, ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.
Observações
• O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
• Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil “.
• Os dados faltantes previstos no artigo 70 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Sentença Estrangeira de Divórcio

Conforme Provimento Nº 53 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 16/5/2016, para realizar a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro é necessário sentença estrangeira integral e a comprovação de seu trânsito em julgado, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia; com a respectiva tradução feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL), registrada no Registro de Títulos e Documentos e requerimento de um dos contraentes ou por procuração, com reconhecimento de firma.
Nos casos de sentenças estrangeiras de divórcio não consensual ou consensual qualificado (que, além da dissolução do matrimônio, disponha sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens), deverá ser realizada a homologação pelo STJ e posteriormente sua averbação em Cartório.
Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto quando a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Transcrição de Óbito

Certidão expedida por autoridade consular brasileira
Documentos necessários
• Certidão de óbito emitida por autoridade consular brasileira. (ORIGINAL)
• Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para cumprir o artigo 106 da Lei 6015/73. (ORIGINAL).
• Sendo brasileiro(a) por naturalização, apresentar certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)
• Requerimento assinado por familiar ou procurador com a firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório
Observações
• O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
• Na ausência de um familiar do falecido; este poderá ser representado por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida ( Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil”.
• Os dados faltantes previstos no artigo 80 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Certidão expedida por repartição estrangeira

Documentos necessários
• Certidão de óbito expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia, com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL).
• Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para cumprir o artigo 106 da Lei 6015/73. (ORIGINAL) • Sendo brasileiro por naturalização, apresentar o certificado de naturalização, ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)
• Requerimento assinado por um familiar ou procurador, com firma reconhecida, ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.
Observações
• O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
• Na ausência do parente mais próximo do falecido; este poderá ser representado por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil”.
• Os dados faltantes previstos no artigo 80 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial

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