Tabelionato

O Cartório Moreno oferece diversos tipos de emissão de certidões que são divididas em 3 diferentes categorias: Registro Civil, Tabelionato e Protesto.
Veja abaixo os tipos de serviços oferecidos e o procedimento e documentos necessários para cada um deles.

O que é?

A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.
A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.

Quem deve comparecer?

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador. Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.

Testemunhas são necessárias?

Via de regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência ou união estável, ou, ainda de divórcio direto, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.

Porque sou obrigado a fazer a escritura do meu imóvel?

O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos (em 2011 R$ 16.200,00). A lei deseja com isso: Precaver litígios sobre a propriedade imobiliária (lembre que a Justiça brasileira está com excesso de ações); Dar publicidade aos titulares do direito imobiliário; Arrecadar os tributos. Em muitos casos, mesmo sem ser obrigatória, a escritura pública pode ser muito importante para evitar litígios e fazer prova plena sobre seus direitos.


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O que é?

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

O que é preciso para fazer um inventário e a partilha?

1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
2. Que o falecido não tenha deixado testamento;
3. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

Quem deve comparecer?

O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se hourver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros. Documentos Necessários

Herdeiros e cônjuge supérstite:

  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu.
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
  • Informar endereço;
  • Informar profissão.

Falecido:

Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);

  • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu.
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Fotocópia da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);
  • Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
  • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);
  • Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal).

Bens imóveis:

Urbano:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada. A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Rural:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada. A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
  • última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens móveis:

  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);
  • Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
  • Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;
  • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

Advogado:

  • Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
  • Informar estado civil;
  • Informar endereço profissional;
  • Telefone e e-mail;
  • Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
  • Declaração assinada pelo advogado e todos os herdeiros solicitando a abertura da escritura de inventário no cartório.

Outros documentos:

  • Procuração atualizada. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Substabelecimento da procuração atualizado. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

Obs:

  • As partes devem ter CPF individual próprio;
  • Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

    O que é?

    O divórcio é a dissolução absoluta do vínculo conjugal. Com o divórcio, a pessoa pode se casar novamente. Quem deve comparecer?
    O casal deverá comparecer acompanhado de seu (s) advogado (s). Tanto para o divórcio quanto para a separação. Pode ser um advogado para atender os dois cônjuges.

    Documentos Necessários

    Divórcio direto sem a partilha

    • Documentos dos cônjuges;
    • Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);
    • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu;
    • Informar endereço;
    • Informar profissão.
    • Advogado:
    • Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
    • Estado civil;
    • Endereço profissional;
    • Telefone e e-mail.

    Observações:

    As partes devem ter CPF individual próprio.
    Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
    Os documentos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura da escritura.

    Divórcio direto com a partilha

    • Documentos dos cônjuges:
    • Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);
    • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu;
    • Informar endereço;
    • Informar profissão.

    Bens Imóveis:

    Urbano:

    • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
    • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
    • IPTU do ano vigente;
    • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
    • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

    Rural:

    • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
    • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
    • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
    • 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
    • Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
    • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
    • Bens móveis:

    • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);
    • Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
    • Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;
    • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

    Advogado:

    • Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
    • Estado civil;
    • Endereço profissional;
    • Telefone e e-mail.

    Observações:

    As partes devem ter CPF individual próprio.
    Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
    Os documentos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura da escritura.

    O que é?

    Procuração é o instrumento do contrato de mandato, sendo o meio pelo qual uma pessoa (mandante ou outorgante) autoriza a outra (mandatário, outorgado ou procurador) a realizar um determinado ato jurídico ou negócio jurídico em seu nome, podendo ser particular ou pública (lavrada em Cartório), esta última é obrigatória quando for exigido por lei ou quando a forma pública é da essencência do ato a ser praticado, alguns exemplos de situações em que é obrigatória:

    • No interesse de menores relativamente incapazes;
    • No interesse de pessoas que não saibam ou não possam ler;
    • Para venda e/ou compra de bens imóveis;
    • Para doação de imóveis;

    Em regra, todos os atos da vida podem ser praticados por representante, menos os atos personalíssimos. Exemplo: um vereador não pode outorgar mandato para que outrem exerça por ele cargo eletivo; um motorista não pode outorgar mandato para que o representem em curso de reciclagem para retirada de carta de motorista.
    I-) Quais os documentos que o outorgante deve apresentar?
    Documentos pessoais que podem ser: RG, CPF, CNH, identidades profissionais (COREN, CREA, CRM, etc..), e comprovante de estado civil, e aqui, entenda-se como comprovante: certidão de casamento ou certidão de casamento constando averbação de separação e/ou divórcio, certidão de óbito do ex cônjuge. Para os solteiros basta apresentação do RG e CPF.
    II-)Quais os documentos necessários do outorgante (procurador)?
    É conveniente apresentar uma cópia do RG e CPF ou CNH ou identidades profissionais. Obs: o procurador irá praticar os atos pelo outorgante, como se o próprio outorgante fosse, portanto, é fundamental que seja pessoa da mais absoluta confiança.

    Alguns tipos de procuração:

    • Procuração “ad-judicia”: é aquela conferida aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc.);
    • Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém, no caso, o procurador, requeira e até mesmo receba aposentadorias e/ou pensões;
    • Procuração para movimentar contas bancárias;
    • Procuração para administrar bens;
    • Procuração para venda e compra de imóveis;
    • Procuração para venda e/ou compra de automóveis;
    • Procuração para matrícula em cursos e concursos públicos;
    • Procurações para quaisquer outros atos da vida civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei);

    Importante ressaltar, que quanto aos poderes conferidos não há um rol exemplificativo, portanto, analisaremos a vontade das partes e os atos exigidos por lei. Para maiores informações/dúvidas: entre em contato conosco.

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